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Ultima atualização em 10 de Dezembro de 2025 às 14:58

Dúvidas frequentes

Qual a diferença entre um Acordo de Cooperação Técnica (nacional ou internacional) e um Protocolo de Intenções (MoU)?

Os Acordos de Cooperação Técnica no Brasil são regidos em observância às disposições da Lei nº 14.133/2021 (Lei de licitações e contratos administrativos), do Decreto nº 11.531/2023, da Portaria SEGES/MGI nº 3.506/2025, além de toda a legislação complementar aplicável à política pública.

Os Acordos de Cooperação Técnica devem ser específicos e, portanto, conter um só plano de trabalho, que é obrigatório segundo a legislação que os rege. Minutas de texto que indicam mais de um plano de trabalho ou acordos não específicos são consideradas, no Brasil, Protocolos de intenções (conhecidos internacionalmente como Memorandum of Understanding - MoU).

Protocolos de Intenções (MoU) diferenciam-se de Acordos de Cooperação Técnica pelo fato de ser um ajuste genérico, sem obrigações imediatas nem vínculo jurídico. Dessa forma, trata-se de um documento sucinto, que não exige um plano de trabalho ou um projeto específico para lhe dar causa. É como um “acordo de cavalheiros” visto como mero consenso entre partícipes que demonstram intenção de, no futuro, assinar instrumentos específicos acerca de projetos que pretendam firmar se forem de interesse recíproco. 

Desse modo, não se deve confundir o Protocolo de Intenções (MoU) com o Acordo de Cooperação Técnica), visto que neste último há obrigações e atribuições assumidas pelas partes, caracterizando-se como um instrumento jurídico obrigacional e vinculante, e não como mero ajuste ou consenso entre os partícipes em relação à determinadas matérias.

 

É possível celebrar um acordo “guarda-chuva” no Brasil?

O Umbrela Agreement (nos EUA), Accord-Cadre (na França) ou Acordo-Chapéu (em Portugal) é um tipo de acordo genérico que pode abranger vários planos de trabalho com objetos diferentes, além de delimitar vinculação legal entre os partícipes. No Brasil, essa prática, outrora, já foi permitida sob o nome de “acordo guarda-chuva”, porém, hoje, viola a Lei nº 14.133/2021 (Lei de licitações e contratos administrativos), que preconiza haver um plano de trabalho para cada acordo de cooperação específico.

Na legislação brasileira atual, portanto, exige-se que todo instrumento jurídico da Administração Pública tenha um objeto certo e determinado, além de ser obrigatório o detalhamento do objeto do acordo em plano de trabalho.

Com base na jurisprudência, vários pareceres jurídicos da Advocacia-Geral da União (AGU), da Controladoria-Geral da União (CGU) e do Tribunal de Contas da União (TCU) passaram a afirmar que um Acordo de Cooperação Técnica não pode existir sem objeto delimitado nem pode ser apenas uma carta de intenções com anexos posteriores. Por essa razão, os órgãos passaram a rejeitar ou revisar acordos “guarda-chuva”.

Portanto, esse tipo de instrumento sem objeto definido é considerado inválido ou meramente declaratório, como é o caso de um Protocolo de Intenções (MoU).

 

Por que utilizar as minutas de Acordo de Cooperação Técnica da Ufopa?

O § 2º do Art. 7º do Decreto nº 11.531/2023 e o Art. 7º da Portaria SEGES/MGI nº 3.506/2025 tratam de normas que regem as transferências de recursos da União por meio de convênios e contratos de repasse, além de acordos de cooperação técnica, e o referido parágrafo preconiza o uso de modelos padronizados (minutas-padrão) pela Advocacia-Geral da União (AGU) para formalizar os instrumentos, a fim de garantir uniformidade e segurança jurídica:

"§ 2º Para a celebração dos instrumentos a que se refere o caput, os partícipes deverão observar as minutas-padrão e os modelos de documentos e de cláusulas estabelecidos pela Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos".

Portanto, a Ufopa utiliza como base a minuta-padrão do AGU. Porém, por ser autarquia, a universidade usufrui de privilégios legais que lhe permitem maior flexibilidade, como a prerrogativa de propor documentos legais, desde que não se oponham ou contrariem a legislação que a rege. Por esse motivo, a Ufopa adaptou partes do texto original com excertos e cláusulas complementares extraídas de outro modelo da AGU, o de Acordo de Cooperação Internacional, de 09 de outubro de 2019, que complementam trechos necessários a acordos de Instituições de Ciência e Tecnologia e Instituições de Ensino Superior e Pesquisa Científica, como é o caso da Ufopa.

A Ufopa também incorporou em suas minutas cláusulas que constam na maioria dos acordos internacionais que firmou ao longo do tempo e cuja ausência enseja proposta de inclusão pelo ente parceiro. A inserção dessas cláusulas se baseou em solicitações de diversos partícipes com os quais a Ufopa já celebrou ou está em vias de celebrar acordos.

 

Por que a Ufopa exige seguro de vida (com traslado de corpo incluso) para sua comunidade acadêmica quando em mobilidade ou viagem ao exterior?

Segundo o Art. 257 do Decreto nº 9.199/2017, que regulamenta a Lei nº 13.445/2017 (Lei de Migração),

“§ 1º A assistência consular não compreende o custeio de despesas com sepultamento e traslado de corpos de nacionais que tenham falecido do exterior, nem despesas com hospitalização, excetuados os itens médicos e o atendimento emergencial em situações de caráter humanitário.”

Até a publicação do Decreto nº 12.535, de 27 de junho de 2025, que altera o Decreto nº 9.199 (motivado pela comoção nacional sobre a morte da jovem brasileira Juliana Marins, que caiu em um vulcão na Indonésia), não havia sequer a possibilidade (que hoje, após o decreto, pode ser autorizada pelo Ministério das Relações Exteriores, em caráter excepcional) de liberar dotação orçamentária para tal custeio. Além disso, a Universidade é responsável, responde solidária e juridicamente por qualquer membro de sua comunidade acadêmica em missão ou intercâmbio no exterior e deve custear as despesas. Por esses motivos, a Ufopa exige seguro de vida para membros de sua comunidade acadêmica que vão ao exterior.

 

É obrigatório que os acordos internacionais sejam redigidos em língua portuguesa?

No Brasil, segundo a Lei nº 9.784/1999, que regulamenta o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, é obrigatório que os documentos administrativos em um processo estejam em vernáculo. Documentos e instrumentos jurídicos em línguas estrangeiras podem ser aceitos, desde que traduzidos para o português por tradutor juramentado ou por servidor público que comprove sua proficiência no idioma estrangeiro e a compatibilidade dessa atividade com suas atribuições, por força do artigo 19, inciso II, da Constituição Federal. Portanto, só terá validade no Brasil o documento que estiver devidamente traduzido.

Assim, com a elaboração dos modelos bicolunados de minutas para a celebração de acordos de cooperação técnica, a Ufopa valida a tradução e  obedece ao princípio da eficiência. Ademais, textos bicolunados são mais claros, e sua tradução no próprio documento garante que ambas as partes compreendam o conteúdo em sua completude.

O Art. 192 do Código de Processo Civil (CPC/2015) também estabelece a obrigatoriedade do uso da língua portuguesa em todos os atos e termos processuais no Brasil, determinando que documentos em língua estrangeira só podem ser juntados aos autos se acompanhados de sua tradução oficial (por via diplomática, autoridade central ou tradutor juramentado), garantindo a compreensão por todos os envolvidos no processo.

“Art. 192. Em todos os atos e termos do processo é obrigatório o uso da língua portuguesa.

Parágrafo único. O documento redigido em língua estrangeira somente poderá ser juntado aos autos quando acompanhado de versão para a língua portuguesa tramitada por via diplomática ou pela autoridade central, ou firmada por tradutor juramentado.”

Além disso, segundo o Art. 224 do Código Civil Brasileiro (Lei nº 10.406/2002), documentos em língua estrangeira só terão validade legal no Brasil após serem traduzidos para o português, mas a jurisprudência permite a dispensa dessa exigência se o conteúdo do documento for facilmente compreensível e não houver prejuízo à sua compreensão:

“Art. 224. Os documentos redigidos em língua estrangeira serão traduzidos para o português para ter efeitos legais no País.”

Por fim, cabe mencionar o artigo 148 da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73), que reforça que os documentos só terão validade contra terceiros quando traduzidos:

“Art. 148. Os títulos, documentos e papéis escritos em língua estrangeira, uma vez adotados os caracteres comuns, poderão ser registrados no original, para o efeito da sua conservação ou perpetuidade. Para produzirem efeitos legais no País e para valerem contra terceiros, deverão, entretanto, ser vertidos em vernáculo e registrada a tradução, o que, também, se observará em relação às procurações lavradas em língua estrangeira.”

“Parágrafo único. Para o registro resumido, os títulos, documentos ou papéis em língua estrangeira, deverão ser sempre traduzidos.”